MINISTÉRIO PÚBLICO – RECOMENDAÇÃO 005, DE 04 DE MAIO DE 2020
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DO CIDADÃO
– ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO –
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO
RECOMENDAÇÃO Nº 005, DE 04 DE MAIO DE 2020.
Recomenda à Secretaria de Estado da Educação, do
Esporte e da Cultura; à Secretaria Municipal de
Educação de Aracaju/SE; ao Conselho Estadual de
Educação e ao Conselho Municipal de Educação de
Aracaju/SE, com fulcro na Lei Federal nº. 13.979, de 06
de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº. 40.567, de 24
de março de 2020 e Decreto Municipal nº 6.128/2020; e
no Parecer do Conselho Nacional de Educação-CNE
sobre a reorganização dos Calendários Escolares e
realização de atividades pedagógicas não presenciais
durante o período de Pandemia do COVID-19, em razão
da situação nacional de emergência pública, que adotem
medidas administrativas no sentido de garantir a
consulta a Sindicatos, Diretores, Conselhos Escolares,
Associação de Pais e/ou Grêmios Estudantis, quando
inaugurado o planejamento do Processo de
Reposição/Ajuste do Calendário Escolar desse ano, bem
como por ocasião da elaboração de Plano de Atuação
Inerente à Retomada das Atividades Públicas
Educacionais, quando do retorno gradativo das
atividades escolares presenciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por conduto dos seus
Representantes in fine firmado, legitimado pelo art. 129, II, III e IX, e, art. 127, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 118, II, III e XI, e § 1º alínea “c”,
da Constituição Estadual; art. 26, e art. 27, da Lei Federal nº. 8.625/93; bem como pelo
art. 4º e 201, da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e art. 4º, II e
III, e, art. 38, V, da Lei Complementar Estadual nº. 02/90, e:
CONSIDERANDO que, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art.
127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos
exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 8.069/90, a
garantia da Prioridade Absoluta, compreende: a) primazia de receber proteção e socorro
em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude;
CONSIDERANDO que o inciso III, do art. 12, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, dispõe, que os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
CONSIDERANDO que, o inciso V, do art. 13, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, assevera que, os docentes
incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
CONSIDERANDO que o inciso I, do art. 24, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, determina que a educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de forma que a carga horária mínima
anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e para o ensino médio,
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 31, da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, firma que a educação infantil será
organizada de forma a possibilitar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas)
horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
CONSIDERANDO que em 14 de fevereiro de 2020 o Ministério da Saúde divulgou
Protocolo de Manejo Clínico e Protocolo de Tratamento, bem como o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que adota três
níveis de resposta (Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública), definidas
de acordo com a avaliação do risco do novo Coronavírus afetar o Brasil e seu impacto
para a saúde pública, e destinado a orientar não apenas as Secretarias de Saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal, bem como serviços de saúde pública ou privada,
e agências, mas também a outros órgãos, instituições e empresas na elaboração de seus
planos de contingência e implementação de medidas de resposta;
CONSIDERANDO que o art. 1º, do Decreto Legislativo Federal nº. 06, de 20 de março
de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, nos seguintes termos: “Fica
reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de
empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,
nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, a qual
trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), dispõe
que: “Art. 3º – Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de
calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas
pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a
antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o
aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de
exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do
trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Nacional de Educação-CNE, Parecer
CNE/CP Nº: 5/2020, sobre a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de
cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária
mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que, em 28 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 6.128/2020,
dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Aracaju e determinou a suspensão
das seguintes atividades: “Art.4º, § 2º – Ficam suspensas, no âmbito do Município de
Aracaju, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das
redes de ensino pública e privada, até o dia 31 de maio de 2020.”;
CONSIDERANDO que em 27 de abril de 2020, foi publicado o Decreto Estadual nº.
40.588, que alterou o caput do Art. 4º do Dec. Estadual nº 40.576, disciplinando: “Art.
4º – As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das
redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 31 de maio de
2020.”;
CONSIDERANDO que, somadas a probabilidade de que o Município de Aracaju e o
Estado de Sergipe venham a prorrogar as medidas temporárias de restrição de
mobilidade dirigidas à prevenção e ao contágio pelo COVID-19 para além dos prazos
inicialmente determinados, sendo suficientes a fazer compreender a todos de que a
situação enfrentada impõe a busca urgente por soluções que efetivamente assegurem a
saúde e a segurança dos estudantes, servidores, professores e funcionários do Sistema
Estadual e Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a possibilidade de longa duração da suspensão das atividades
escolares presenciais por conta da pandemia da COVID-19, que poderá acarretar:
Dificuldade para reposição de forma presencial da integralidade das aulas suspensas ao
final do período de emergência, com o possível comprometimento também do
calendário escolar de 2021, e, eventualmente, também de 2022;
Retrocessos do processo educacional e da aprendizagem dos estudantes submetidos a
longo período sem atividades educacionais regulares, tendo em vista a indefinição do
tempo de isolamento;
Danos estruturais e sociais para estudantes e famílias de baixa renda, como stress
familiar e aumento da violência doméstica para as famílias de modo geral; e,
Abandono e aumento da evasão escolar;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 934/2020 flexibilizou,
excepcionalmente, a exigência do cumprimento do calendário escolar ao dispensar os
estabelecimentos de ensino da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de
efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, observadas
as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO que algumas possibilidades de cumprimento da carga horária
mínima seriam a:
Reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência;
Realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias
digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para
presença dos estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias
letivos que previstos no decurso dos mínimos anuais/semestrais;
Ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas
não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e
comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno
às atividades;
CONSIDERANDO a Reordenação do Calendário Escolar, bem como a necessidade
futura de elaboração do Plano de Atuação Inerente a Retomada das Atividades Públicas
e Educacionais, quando se fizer possível o retorno gradual e seguro destas, garantindo o
pleno acesso à educação, sem descurar das medidas de segurança para preservação da
vida e da saúde;
CONSIDERANDO que a situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial
de Saúde – OMS, reconhecida pelo Estado de Sergipe (Decreto nº 40.560/2020) e pelo
Município de Aracaju (Decreto nº 6.098/2020), os quais reconhecem o estado de
Emergência e de Calamidade Pública, evidenciando hipótese excepcional ao que
preconiza o Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições);
CONSIDERANDO a existência dos Procedimentos nº. 16.20.01.0078 (Rede Pública
Estadual de Ensino de Aracaju) e nº. 16.20.01.0092 (Rede Pública de Ensino Municipal
de Aracaju), nos quais há relatos de servidores, funcionários e professores, que estão
trabalhando normalmente durante o Estado de Emergência e Calamidade Pública, sem
ter o gozo de férias deferido, inclusive, aqueles considerados do Grupo de Risco para
contágio do covid-19;
RESOLVE RECOMENDAR:
À Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, Rede de Ensino de
Aracaju; à Secretaria Municipal de Educação de Aracaju/SE; ao Conselho Estadual de
Educação, Rede de Ensino de Aracaju, e ao Conselho Municipal de Educação de
Aracaju/SE que, no âmbito de suas atribuições e/ou competências:
I. Durante o Processo de Reposição/Ajuste do Calendário Escolar desse ano, observe o
Regramento Geral editado pelo Conselho Nacional de Educação-CNE;
II. Se avizinhando a possibilidade de retorno às aulas presenciais, com a necessidade de
Elaborar o Plano de Atuação Inerente à Retomada das Atividades Públicas
Educacionais, para retorno gradativo das atividades escolares, participem da sua
elaboração os Sindicatos, Diretores, Conselhos Escolares, Associação de Pais e/ou
Grêmios Estudantis, dando-se ciência imediata do Plano de Atuação traçado ao
Ministério Público Estadual;
III. Após o cumprimento desta Recomendação, que remeta à 6ª Promotoria de Justiça
dos Direitos do Cidadão, Especializada na Defesa dos Direitos à Educação, as
informações sobre as medidas efetivadas, em relatório circunstanciado;
IV. Que o presente período de afastamento seja considerado, formalmente, como
período de férias de alunos, professores, servidores e colaboradores, ressalvadas
situações excepcionais e justificadas, relativas à guarda e manutenção de prédios.
Por fim, encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Coordenadoria-Geral,
Corregedoria-Geral, bem como ao Gabinete de Crise-Coronavírus do MP SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA‐SE.
Aracaju/SE, 04 de maio de 2020.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA ALEXANDRO SAMPAIO SANTANA
-Promotor de Justiça- -Promotor de Justiça-
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