Altera o caput do art. 2º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, bem como o art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, para prorrogar as ações restritivas e de distancia- mento social necessárias ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19 (novo corona – virus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE樂威壯
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a permanência do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, declarada como pandemia de COVID-19 pela OMS, a exigir esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a adoção de medidas proporcionais aos riscos;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 6º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, no sentido de ser fixado o Plano de Enfretamento e Retomada de Atividades Econômicas pelas instâncias governamentais a partir do dia 26 de maio do ano em curso, a sindicar interação com a sociedade civil, entidades representativas da classe empresarial, Poderes e órgãos constituídos;
CONSIDERANDO a necessidade de atingir o objetivo máximo da exitosa ação de ampliação dos leitos de UTI´s e enfermarias na rede pública do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Sergipe;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Até o dia 1º de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates,
casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:
…………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º O art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020.”
Art. 3º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de maio de 2020; 199º da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde em exercício
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
COVID-19 25052020
JRNC.