Assessoria Jurídica

PLANILHA DE CUSTOS – PARECER JURÍDICO – 25/07/2019

PARECER JURÍDICO

CONSULENTE: FENEN/SE

TEMA: PLANILHA DE CUSTO – OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO/VEICULAÇÃO.

Senhores,

O representante legal da instituição consulente solicitou-nos esclarecimentos jurídicos acerca da obrigatoriedade, ou não, de divulgação/veiculação de planilha indicativa dos custos operacionais justificadores do valor da anuidade escolar.

Com a promulgação da Lei da Mensalidade Escolar (Lei nº 9.870/99), passou a ser exigida das instituições de ensino a elaboração de planilha de custo, a qual deverá conter a comprovação das despesas e investimentos que ensejaram o reajuste do valor da anuidade escolar.

Nesse sentido, observemos o disposto no artigo 2º de referida Lei:

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Ademais, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável, devendo ter por base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

Além disso, poderá ser acrescido ao valor total apurado, de acordo com a previsão anterior, o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo.

Vejamos o que diz a lei nesse ponto:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

 § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3º – Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1º o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

E, nessa linha, o parágrafo quarto, desse mesmo artigo, assim impõe:

§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.

Assim, em cumprimento ao determinado na Lei, fora promulgado o Decreto nº 3.274/99, por meio do qual restou consignado que às instituições de ensino deveriam disponibilizar referida planilha de custo de acordo com o modelo indicado em seus anexos. (abaixo cópia do Decreto).

DECRETO No 3.274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

                                                    Regulamenta o § 4o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro

                                                    de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, acrescido pela Medida Provisória  1.930, de 29 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

ANEXO

Nome do estabelecimento:  
Nome fantasia: CNPJ:
Registro no MEC nº Data:
Endereço:  
Cidade:                      Estado: CEP:
Telefone: E-mail:
Pessoa responsável pelas informações:  
Entidade mantenedora:  
Endereço:  
Cidade:       Estado:      Telefone:     E-mail:  

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nomes dos sócios (físico ou jurídico) CPF/CNPJ Participação do capital
1.    
2.    
3.    

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nomes dos sócios (físico ou jurídico) CPF/CNPJ Participação do capital
1.    
2.    
3.    

INDICADORES GLOBAIS

  ANO BASE ANO DE APLICAÇÃO
Nº de funcionários:    
Nº de professores:    
Carga horária anual:    
Faturamento em R$:    

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:

Endereço ……………………………………………………………………………………………………………………………

Cidade …………………………………………………….. Estado ………………………………. CEP: ………………….

Mês da data base dos professores: ……………………………………………………………………………………….

Local: ……………………………………………………….. Data: ……………………………………………………………..

Nome do Estabelecimento: …………………………………………………………………………………………………..

Carimbo e assinatura do responsável

COMPONENTES DE CUSTOS (Despesas) ANO BASE (Valores) ANO DE APLICAÇÃO (Valores)
1. Pessoal    
Pessoal docente    
Encargos sociais    
Pessoal técnico e administrativo    
Encargos sociais    
2. Despesas gerais e administrativas    
2.1. Despesas com material    
2.2. Conservação e Manutenção    
2.3. Serviços de terceiros    
2.4. Serviços públicos    
2.5. Imposto sobre serviços ( ISS )    
2.6. Outras despesas tributárias    
2.7. Aluguéis    
2.8. Depreciação    
2.9. Outras despesas    
3. Subtotal = (1 + 2)    
4. Pró-labore    
5. Valor locativo    
6. Subtotal = (4 + 5)    
7. Contribuições sociais    
7.1. PIS/PASEP    
7.2. CONFINS    
8. Total Geral = (3 + 6 + 7)    
Número de alunos pagantes    
Número de alunos não pagantes    

Valor da última mensalidade do ano base – R$ …………………………………………………………….

Valor da mensalidade após o reajuste proposto, em …../…../……. – R$ ……………………………

Local/Data …………………………………………………………………………………………………………………..

Em suma, em conformidade com a Lei acima exposta, bem como jurisprudência acostada, as instituições de ensino tem o dever de disponibilizar, em local de fácil acesso ao público, planilha indicativa dos custos operacionais justificadores do valor da anuidade escolar, de acordo com o modelo indicado no Decreto nº 3.274/99.

Por fim, reafirmamos a nossa disposição para prestar-lhe o competente auxílio jurídico e, de igual modo, para esclarecer dúvidas que porventura exsurjam.

ANDRADE SANTOS

ADVOCACIA EMPRESARIAL