MODELO DE CONTRATO DE MATRÍCULA 2018
MODELO DE CONTRATO DE MATRÍCULA 2018
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO DE MATRÍCULA – 2018
01. DOCUMENTAÇÃO
Contrato e seus anexos (termo de adesão a contrato e requerimento de matrícula; comprovante de matrícula; tabela de preços; descontos e acréscimos.
02. PROCEDIMENTO
2.1. O estabelecimento de ensino entrega ao interessado um exemplar do contrato, um exemplar dos anexos, dois exemplares do termo de adesão ao contrato e requerimento de matrícula.
2.2. O contratante entrega ao estabelecimento de ensino: uma via do termo de adesão ao contrato e requerimento de matrícula devidamente preenchido e assinado; a documentação exigida; comprovante de pagamento da primeira parcela da anuidade ou semestralidade.
2.3. O estabelecimento de ensino entrega ao responsável pelo aluno uma via do termo de adesão consignando o recebimento e sua data.
03. PREÇO
Conforme Lei 9.870/99, decorre do valor encontrado na planilha de custos (modelo em anexo).
04. EDITAL DE FIXAÇÃO
O valor da anuidade ou semestralidade deve ser comunicado através de edital interno, afixado em local visível e de acesso fácil para interessados, até 45 dias antes do encerramento normal da matrícula.
05. MATRÍCULA IRREGULAR
Estará irregular a matrícula se não for entregue a documentação completa e não for para a primeira parcela da anuidade ou semestralidade.
06. INADIMPLÊNCIA
Não terá validade a matrícula se houver débito de 2017, ou em anos anteriores, no estabelecimento em que foi requerida a matrícula ou em outra escola.
07. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À MATRÍCULA:
a) resultado da entrevista para admissão de aluno novato;
b) cópia de certidão de nascimento de aluno novato;
c) declaração de transferência (provisória) ou histórico escolar (definitivo) de aluno novato;
d) informação financeira da escola de origem, só para aluno novato;
e) CPF e RG dos contratantes;
f) pagamento da primeira parcela da anuidade ou semestralidade;
g) cópia de comprovante de endereço dos contratantes;
h) 2 fotos 3×4;
i) preenchimento e assinatura do termo de adesão e requerimento de matrícula;
j) declaração de ter sido paga a anuidade de 2017, na escola de origem, para aluno novato.
08. AVISO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DE ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
O ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO TEM PESSOAL, EQUIPAMENTO, MATERIAL DIDÁTICO E METODOLOGIA PRÓPRIOS PARA ATENDIMENTO A PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CONTRATO DE MATRÍCULA – 2018 (POR ADESÃO)
01 – PARTES
CONTRATADO(A) …………., entidade mantenedora do(a)……………….., CNPJ……………, situado(a)…………, bairro ………….., CEP ……………., telefone…………., site…………………………..
CONTRATANTES, ALUNO E ASSINATURAS: identificados e signatários no termo de adesão ao contrato e requerimento de matrícula do aluno.
02 – CLÁUSULAS
CLÁUSULA I – DESPOSIÇÕES PRELIMINARES E INTEGRANTES
I.1 – PARA TODOS OS EFEITOS, ESTAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES INTEGRAM O CONTRATO E DELE FAZEM PARTE.
Este é um contrato que se forma entre as partes, por adesão dos contratantes ao assinar o termo de adesão e requerimento de matrícula, tendo antes tomado conhecimento deles através de exemplar impresso que receberam, por afixação na secretaria da escola ou disponibilização eletrônica, via internet, no site do estabelecimento de ensino, aplicável, também, no caso de renovação de matrícula ocorrida no ano ou período letivo anterior.
I.2 – O ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAL PRÓPRIO PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO ESPECIAL (Art. 58 LDB) OU ACOMPANHAMENTO E ATENÇÃO INDIVIDUALIZADOS A ALUNOS QUE DELES NECESSITAR.
I.3 – POR INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DIDÁTICO-DISCIPLINAR E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO INTERNO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO DESARMONIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS COM A ESCOLA, ALÉM DE PRÁTICAS ILEGAIS OU PERNICIOSAS À COMUNIDADE ESCOLAR, EM QUALQUER ÉPOCA, PODERÁ SER EXPEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO E ROMPIDO ESTE CONTRATO.
I.4 – O CONTRATO E A MATRÍCULA SÓ TERÃO VALIDADE E ESTARÃO FIRMADOS SE:
- no prazo divulgado, conforme seu calendário, pelo estabelecimento de ensino, forem entregues a ele devidamente preenchidas e assinadas pelos contratantes uma via do termo de adesão e requerimento de matrícula e o comprovante de pagamento da 1ª parcela da anuidade ou semestralidade escolar;
- for pago corretamente no ato da matrícula, no prazo e valor corretos, a primeira parcela da anuidade ou semestralidade escolar, que constitui entrada, arras, sinal e princípio de pagamento, conforme artigos 417 e 420 do Código Civil;
- for comprovado não haver débito de anuidade escolar anterior por parte dos contratantes ou referentemente ao aluno;
- preencher o aluno as condições e exigências previstas na legislação de ensino, inclusive quanto à documentação e à série ou período pretendido, e no Regimento Escolar do(a) contratado(a).
I.5 – A confirmação da matrícula por parte do responsável pelo aluno se dará com o pagamento, no prazo certo, da 2ª (segunda) parcela da anuidade escolar.
I.6 – Em caso de desistência da matrícula, até o 5º (quinto) dia do mês de início do ano letivo, serão devolvidos ao contratante 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela da anuidade ou semestralidade escolar, destinando-se o restante à cobertura de despesas e tributos incidentes e causados com a contratação dos serviços educacionais.
I.7 – Se a desistência de matrícula ou transferência do aluno ocorrer após a data prevista em I.6, o responsável perderá o valor já pago, observando-se ainda o disposto neste contrato quanto à transferência ou desistência após o primeiro mês do ano letivo.
I.8 – OS CONTRATANTES SÃO RESPONSÁVEIS CIVIL E PENALMENTE PELA VERACIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS, DECLARAÇÕES , INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE FORNECEREM E PELAS CONSEQUÊNCIAS QUE DELES ADVIEREM.
CLÁUSULA II (OBJETO)
Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da série ou classe normal e regular, nos dias, horários e ano letivo previstos, em conformidade com: currículo próprio: determinações da Lei 9.394/96 e demais legislações de ensino aplicáveis; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e regime disciplinar do estabelecimento de ensino, todos colocados à disposição dos contratantes para conhecimento.
CLÁUSULA III (SERVIÇOS COBERTOS)
Este contrato e a anuidade escolar cobrem os serviços mencionados na CLÁUSULA II e 1ª (primeira) via de documento de transferência escolar ou de conclusão de série, estudos ou curso.
§ 1º – CONSTITUI RESPONSABILIDADE ADICIONAL DOS CONTRATANTES COM PAGAMENTO À PARTE, O CUSTO COM ATENDIMENTO, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, PESSOAL E MATERIAL ESPECIAIS DE QUE O ALUNO, INDIVIDUALMENTE, POR CONDIÇÕES PRÓPRIAS, NECESSITAR, PAGO DIRETAMENTE A TERCEIROS FORNECEDORES OU PRESTADORES QUANDO FOR O CASO, MESMO QUE A MATRÍCULA DECORRA DE ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE.
§ 2º – Também constitui obrigação do(s) contratante(s) o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento de ensino ou a terceiros.
CLÁUSULA IV (SERVIÇOS NÃO COBERTOS)
I – Serviços especiais de recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, exames especiais ou substitutivos, reciclagem, processo de classificação ou reclassificação em série, os opcionais e de uso facultativo individual ou em grupo.
II – Segunda e seguintes vias de documentos escolares ou declarações fornecidas pela escola.
III – Transporte escolar, seguros, uniforme, merenda, material didático e de arte de uso individual obrigatório, atividades extracurriculares especiais, apostilas e livros.
IV – Qualquer serviço oferecido ou prestado por terceiros.
Parágrafo único – Por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual, mediante aceitação do interessado, deverão ser contratados à parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o respectivo valor.
CLÁUSULA V (RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA)
Os contratantes se responsabilizam cada um de per si, individualmente, em conjunto ou separadamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.
CLÁUSULA VI (VALOR E PARCELAS DA ANUIDADE)
Consoante artigo 1º da Lei 9.870/99, os contratantes pagarão, pelos serviços correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar dividida em doze, ou menor número de parcelas mensais conforme a data de matrícula e valores total e parciais discriminados no anexo do termo de adesão, requerimento de matrícula e tabela de anuidades que constituem partes integrantes deste contrato e recebidos pelo(s) contratante(s).
Parágrafo único – Outros valores e número de parcelas poderão ser acertados pelas partes por documento específico, em aditamento a este instrumento.
CLÁUSULA VII (VENCIMENTO DAS PARCELAS)
A primeira parcela deverá ser paga no ato da matrícula, necessária para sua efetivação e confirmação, e as demais até o dia 5 (cinco) de cada mês, ou, se for feriado bancário, até o primeiro dia útil posterior, conforme o disposto no anexo do termo de adesão e requerimento de matrícula, observando ainda o previsto em I.4 e I.5 da cláusula I.
CLÁUSULA VIII (ATRASO NO PAGAMENTO)
Havendo atraso no pagamento da parcela, os contratantes arcarão com os seguintes acréscimos:
I – de 2% (dois por cento) do principal como multa;
II – por dia de atraso, além da multa, juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) o que corresponde a multiplicar o valor principal por 1,0033, computados desde o dia do vencimento, correspondendo a 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único – Quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias, antes da aplicação da multa e juros, o valor principal será corrigido pelo índice oficial de inflação, acumulado desde a data de vencimento da parcela, podendo ser substituído o do último mês, quando ainda desconhecido, pelo mês anterior.
CLÁUSULA IX (LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO)
Ao(À) Contratado(a) caberá determinar o local e o documento para pagamento das parcelas da anuidade escolar, podendo a respectiva boleta ou semelhante ser remetida através de banco, de correios, de entrega direta, do aluno, ou seja, internet.
Parágrafo único – O não recebimento da boleta não exime o(s) contratante(s) de fazer o pagamento no prazo, devendo ela ser procurada na sede do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA X (CHEQUE)
O(A) contratado(a), salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra praça e se o(s) contratante(s) estiver(em) inadimplente(s). O pagamento com cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberalidade, somente sendo considerado definitivo após a compensação.
CLÁUSULA XI (DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA)
Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o aluno, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino, apresentando, por escrito, o respectivo requerimento, para rescisão do contrato pelo(s) contratante(s).
Parágrafo único – Enquanto não for apresentado o documento referido nesta cláusula, o contrato permanece íntegro, responsáveis o(s) contratante(s) pelo pagamento das parcelas vincendas.
CLÁUSULA XII (RECEBIMENTO DE ALUNO DURANTE O ANO LETIVO)
Quando o aluno for transferido para o estabelecimento de ensino no decorrer do ano letivo, serão devidas as parcelas com vencimento a partir do mês em que se matricular.
CLÁUSULA XIII (NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRPICULA)
Além dos casos previstos na legislação de ensino, nas normas de funcionamento da escola e do descumprimento do previsto na cláusula I, o(a) contratado(a) não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno em razão de inadimplência, de não observância do calendário e regimento escolar, de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento de ensino (artigos 1º e 5º da Lei 9.870/99); de desarmonia entre as partes prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento de contratado(a) e contratante(s) ou responsáveis pelo discente; de falta de condições do aluno para adquirir ou acompanhar os conhecimentos exigidos na série ou período e se for o caso, durante o próprio ano letivo.
Parágrafo único (TRANSFERÊNCIA NO DECURSO DO ANO) – Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento de ensino e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, após aviso aos responsáveis, poderá ser expedida a transferência escolar, antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato.
CLÁUSULA XIV (VALOR DO CONTRATO)
Este contrato, para efeitos legais, tem o valor da anuidade escolar.
CLÁUSULA XV (MULTA POR DESCUMPRIMENTO)
Sem prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização do prejuízo, o descumprimento do presente contrato obriga o inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de seu valor.
CLÁUSULA XVI (OUTROS DOCUMENTOS)
Integram o presente contrato o ANEXO mencionado na cláusula VII, o termo de adesão e requerimento de matrícula, a tabela de anuidades e descontos e as disposições do regimento escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes.
CLÁUSULA XVII
Vencido o prazo para apresentação de documentação escolar e demais necessária para regularização da matrícula, o aluno, após ser notificado, poderá ser suspenso das atividades escolares, até que satisfaça a exigência legal.
CLÁUSULA XVIII (ATRASO DE PAGAMENTO)
O atraso de pagamento sujeitará o(s) contratante(s) às medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive inscrição do nome em cadastro de serviço de proteção ao crédito e protesto, com respectivos acréscimos e consequências.
CLÁUSULA XIX (DIVULGAÇÃO)
É permitida ao estabelecimento de ensino a apresentação de imagem do aluno em atividade curricular ou extracurricular de que participar, se não tiver a natureza específica de publicidade ou propaganda baseada em pessoa individualizada ou utilizada para demonstração de trabalho ou funcionamento da escola.
CLÁUSULA XX (VIGÊNCIA)
O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 30 (trinta) de dezembro de 2017, extinguindo-se automaticamente pela transferência do aluno ou não renovação da matrícula para o período letivo seguinte.
CLÁUSULA XXI (DÚVIDA)
Em caso de dúvida, em qualquer tempo, o(a) contratado(a) poderá exigir a comprovação ou atualização de dados pessoais informados pelo(s) contratante(s).
Aracaju, …………………………………………..
Representante legal do(a) contratado(a)
TABELA DE ANUIDADE – 2018
(Anexo ao contrato de matrícula)
01. ANUIDADE 2018
| CURSO | ANUIDADE | MATRÚCLA | MENSALIDADES |
| Maternal II | 12 mensalidades, iguais
para matrícula até o dia …… Tantas iguais quantos fo- rem os meses até …, quando feita posteriormente. |
||
| Maternal III | |||
| Pré-escolar | |||
| E. Fundamental (1ª a 5ª série) | |||
| E. Fundamental (6ª a 9ª série) | |||
| E. Médio (1ª e 2ª séries) | |||
| E. Médio (3ª série |
02. DATA DE VENCIMENTO E ACRÉSCIMO
A 1ª parcela tem vencimento na matrícula e as demais no dia 5 (cinco) de cada mês, iniciando-se em janeiro e terminando em dezembro.
Atraso e acréscimos: o pagamento após o dia 5 (cinco) do mês de vencimento acarretará em multa de 2% (dois por cento), juros de 0,33% (valor x 1,0033%) por dia de atraso e, se superior a 30 (trinta) dias, correção pelo índice inflacionário do INPC, incidentes sobre o valor devido pelo aluno.
03. DESCONTOS
A critério da escola.
04. NEGATIVAÇÃO DE NOME E PROTESTO
O atraso de pagamento sujeita o devedor à negativação do nome em serviço de proteção ao crédito e a protesto.
Aracaju, ……………………………………
Direção