Assessoria Pedagógica

LÍNGUAS-SOCIOLOGIA/FILOSOFIA-E.FÍSICA-

FENEN – SE

Prof. JOÃO BOSCO ARGOLO DELFINO

PECULIARIDADES DA EDUCAÇÃO 2015

LINGUA ESTRANGEIRA 2015

Obrigatória a inclusão de pelo menos uma na parte diversificada do currículo a partir da 6ª série do ensino fundamental (art. 26, §5º, Lei 9394/96).

“Art. 26, § 5º – Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série (hoje 6ª série), o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.”

No ensino médio (art. 36, inc. III), uma como disciplina obrigatória e mais uma de opção conforme disponibilidade da escola. Não há obrigatoriedade de presença em todas as séries. Geralmente, a preferência das escolas tem sido pelo Inglês e pelo Espanhol.

“Art. 36, inc. III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.”

O ensino de Espanhol tem lei específica (Lei nº 11.161/2005) a regê-lo que prevê: obrigatoriedade de oferta pela escola, mas frequência facultativa para o aluno. Se a frequência é facultativa, o aluno não pode ser reprovado e as aulas não podem ser computadas para composição de carga horária mínima, porque será ministrado apenas para alguns. A solução para a escola é colocar o Espanhol como a segunda língua estrangeira moderna, no ensino médio, na parte diversificada do currículo.

Observe-se que, enquanto no fundamental a língua estrangeira moderna é obrigatória em cinco séries (“a partir da 6ª série”), no ensino médio não há prescrição para presença em todas as séries.

O ensino da arte (art. 26, §2º, Lei 9394/96) é obrigatório nos diversos níveis da educação básica: infantil, fundamental e médio.

No entanto, a lei não exige seu ensino em todas as séries de cada nível.

“Art. 26 – Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§ 2º – O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.”

§ 6º – A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.

A música deve ser conteúdo obrigatório, mas não único, do ensino de Arte, que inclui ainda artes visuais, teatro e dança. (art. 26, §6º, Lei 9394/96)

EDUCAÇÃO FÍSICA

Quanto à obrigatoriedade de educação física, observa-se o mesmo já registrado quanto à arte (Lei 9394/96, art. 26, §3º). No entanto, é facultativa para o aluno que: trabalhe diariamente em tempo igual ou superior a 6(seis) horas; tiver mais de 30 (trinta) anos; estiver prestando serviço militar ou em serviço militar, em que se pratique educação física; tiver prole; estiver amparado pelo Decreto-lei 1044/69 (gravidez, vitimado por doença grave ou em tratamento resultante de acidente que o incapacite).

 

“Art. 26, § 3º – A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II – maior de trinta anos de idade;

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV – amparado pelo Dec.-lei 1.044, de 21/10/69;

V – (VETADO)

VI – que tenha prole.”

 

ESPANHOL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

(SUGESTÃO DA CONFENEN)

Em vigor a Lei nº 11.161, de 05/08/2005, que obriga o ensino da Língua Espanhola na educação básica. Em síntese, prevê:

a) presença no ensino médio, não havendo obrigação de ser em todas as séries;

b) a escola é obrigada a ofertar, mas o aluno se matricula se quiser, o que nos parece, por ser facultativa ao aluno, impossível avaliação para promoção ou retenção na série;

c) outra consequência de ser facultativa para o aluno é poder este concluir o ensino médio sem tê-la estudado, dispensando-se adaptação nos casos em que não houver sido cursada;

d) a inclusão no fundamental não é obrigatória;

e) a Língua Espanhola, como outras línguas estrangeiras modernas, poderá ser ministrada diretamente pela escola ou por matrícula em Centro de Estudos de Língua Moderna.

SENDO A MATRÍCULA FACULTATIVA PARA O ALUNO, O TEMPO DESTINADO À LÍNGUA ESPANHOLA NÃO PODE SER COMPUTADO PARA PERFAZER A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. Então, melhor que seja ministrada fora do horário normal de aulas, destinada apenas aos que quiserem cursá-la. Talvez, para presença em duas séries, na última do fundamental e na primeira do ensino médio.

 

LDB 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

(…)

Art. 26 – Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§ 1º – Os currículos a que se refere o «caput» devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º – O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º – A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II – maior de trinta anos de idade;

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV – amparado pelo Dec.-lei 1.044, de 21/10/69;

V – (VETADO)

VI – que tenha prole.

§ 4º – O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º – Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6º – A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.

§ 7º – Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

Art. 27 – Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III – orientação para o trabalho;

IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 36 – O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.

SOCIOLOGIA E FILOSOFIA

São obrigatórias as duas separadamente, como disciplinas, em todas as séries do ensino médio (art. 36, inc. IV, Lei 9394/96).

“Art. 36 – O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.”