Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.
O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020;
Considerando o agravamento da pandemia no Estado de Sergipe, com a redução do número de leitos disponíveis para a população tanto na rede privada, quanto na rede pública de saúde;
Considerando que o Fórum de Governadores dos Estados e do DF vem coordenando um pacto nacional para controlar a transmissão do novo coronavírus em todas as unidades da federação;
Considerando a necessidade de adoção de medidas urgente para evitar o colapso do sistema de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, a partir do dia 17 de março de 2021 até o dia 22 desse mesmo mês e ano, de forma excepcional, emergencial e transitória, o toque de recolher, das 20h às 5h, em todo o território do Estado de Sergipe, vedada a circulação de pessoas e de veículos neste horário, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
Parágrafo 1° Durante o horário do toque de recolher referido no “caput” deste artigo somente poderão funcionar os serviços essenciais à população, de que trata a Resolução n° 11/2021, do CTCAE, republicada pela Resolução n° 12/2021.
Parágrafo 2° Os estabelecimentos de serviços e comerciais, inclusive lojas de conveniência deverão encerrar as suas atividades até às 18h, ressalvados supermercados e congêneres que poderão funcionar até as 19h, de modo a garantir o deslocamento dos seus colaboradores às suas residências.
Parágrafo 3° Além das atividades essenciais, excetuam-se do disposto no “caput” os serviços de entrega em domicílio (“delivery”) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 2° Fica vedada a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado no final de semana (sábado e domingo) dos dias 20 e 21 de março de 2021.
Art. 3º Até o dia 21 de março de 2021, a Administração Pública Estadual não essencial, do Poder Executivo, poderá funcionar em regime de trabalho remoto, conforme regulamentação a ser estipulada por cada órgão ou entidade.
Parágrafo 1° Fica recomendada aos Municípios sergipanos a adoção, no âmbito das suas respectivas administrações, do regime de teletrabalho disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2° Respeitado o feriado previsto em legislação local no âmbito do Município de Aracaju ou eventualmente de outro Município do Estado de Sergipe, fica revogada a determinação do ponto facultativo para a Administração Pública Estadual não essencial do Poder Executivo no dia 17 de março de 2021, prevista no art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021.
Art. 4° Ficam mantidas as demais determinações das Resoluções n° 11 e n° 12/2021 do CTCAE, naquilo que não contrariar a presente Resolução.
Parágrafo único. Fica revogada a proibição de funcionamento das atividades não essenciais e especiais no dia 17 de março de 2021, previstas no art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021, desde que obedecido o toque de recolher instituído pelo art. 1° desta Resolução.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Resolução configura infração sanitária, passível de responsabilização:
I – cível, na forma da legislação pertinente;
II – penal, na forma dos 268 e 330 do Código Penal;
III – administrativa, inclusive por meio de multa, conforme Leis n° 8.677, de 06 de maio de 2020, e n° 8.726, de 06 de agosto de 2020.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor a partir de 17 de março de 2021, juntamente com o Decreto que a homologar.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3° da Resolução CTCAE n° 12, de 11 de março de 2021.
Aracaju, 15 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG |
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES, |
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ |
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE |
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial – SUPERPLAN |
GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe |
VITOR ROLLEMBERG LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe |
CRISTIANO CAVALCANTE FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe |
LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe |
RONILDO ALMEIDA FECOM/SE |