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RESOLUÇÃO NORMATIVA 4/2020/CEE com as emendas introduzidas pelas Resoluções Normativas 6/2020/CEE e 8/2020/CEE

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19, e dá providências.

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE – CEE/SE, no uso de suas atribuições legais, e respaldado no que preceitua o seu Regimento;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, na Educação Básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

CONSIDERANDO o que asseveram as Constituições Federal e Estadual de Sergipe;

CONSIDERANDO o que preconizam: as Leis Federais nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes Bases da Educação Nacional – LDBEN; e 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969; o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Medida Provisória nº 934, de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde sobre Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares devido a necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO o que determinam os Decretos Estaduais Emergenciais nºs 40.560, de 16 de março de 2020, 40.563, de 20 de março de 2020, e 40.567, de 24 de março de 2020, que tratam de medidas emergenciais em face da disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO o que preceituam os incisos XXIV e XXXIII do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE; e

CONSIDERANDO as deliberações em Sessões Plenárias de 1º, 2 e 3 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução Normativa estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19, e dá providências.

Art. 2º As instituições educacionais vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas que ofertam a Educação Básica, Educação Profissional e respectivas  modalidades de ensino,  deverão reestruturar o planejamento pedagógico e seus calendários escolares do ano letivo de 2020, assegurando o cumprimento estabelecido na LDBEN e normas vigentes.

Art. 3º As instituições educacionais que ofertam o ensino fundamental, o ensino médio e suas modalidades de ensino poderão, excepcionalmente, incluir nos calendários escolares do ano letivo de 2020 formas de adoção de estudos escolares não presenciais.

Art. 4º Para efeito desta Resolução Normativa caracterizam-se estudos escolares não presenciais toda e qualquer atividade pedagógica ordenada para propiciar a transmissão e apropriação de objetos de conhecimento/conteúdos curriculares, mediados pelos professores regentes, por meio de:

I – procedimentos digitais: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, podcasts, meios radiofônicos, links, correio eletrônico, aplicativos e outros; e

II – procedimentos convencionais: atividades previstas nos livros didáticos ou paradidáticos adotados pela instituição educacional, apostilas, cadernos temáticos, revistas e outros.

Art. 5º Para última fase da educação infantil, a pré-escola, as instituições educacionais deverão repor as aulas somente de forma presencial, de modo que cada criança esteja apta a cumprir o mínimo de 60% de presença do total de horas, conforme determina o inciso IV, do art. 31 da LDBEN.

Art. 6º Para garantir o direito à educação com qualidade, a proteção à vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente nesse período de excepcionalidade, as instituições educacionais em conjunto com o corpo docente, que optarem pelas atividades escolares não presenciais, terão as seguintes atribuições:

I – planejar e organizar as atividades escolares a serem realizadas pelos estudantes fora da instituição educacional, indicando quais as atividades, metodologias, recursos disponíveis, formas de registro e comprovação de realização dessas e estabelecer:

  1. a) os objetivos, métodos, técnicas, recursos, bem como a carga horária prevista das atividades a serem desenvolvidas de forma não presencial pelos estudantes, de acordo com o ano escolar ou outras formas previstas na legislação vigente;
  2. b) formas de acompanhamento, avaliação e comprovação da realização dessas atividades por parte dos estudantes.

II – zelar pelo registro da frequência dos estudantes por meio de relatórios e acompanhamento do desempenho nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; e

III – divulgar as formas de prevenção e cuidados à comunidade escolar, de acordo com os órgãos de saúde, bem como o período de suspensão das atividades presenciais na própria instituição educacional.

Art. 7º As instituições educacionais deverão registrar e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas em tempo e espaço diversos dos convencionais, a fim de que possam compor carga horária de atividade escolar obrigatória.

Art. 7º-A Será deferida a solicitação de transferência de estudante em percurso no ano letivo 2020, requerida pelos pais ou responsável legal, enquanto houver o isolamento social, sendo comunicado ao ConselhoTutelar, os casos de descontinuidade de estudos de estudantes em escolaridade obrigatória. (Incluído pela Resolução Normativa 6/2020/CEE)

Art. 7º-B Em caráter excepcional, será permitida a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, caso o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

Parágrafo único. A possibilidade de conclusão, de acordo com o caput, fica condicionada à garantia das habilidades esperadas para serem desenvolvidas nos estágios supervisionados demandados pelo currículo do curso. (Incluído pela Resolução Normativa 8/2020/CEE)

Art. 8º As redes de ensino e as instituições educacionais da rede privada poderão emitir orientações complementares, de acordo com a capacidade tecnológica de cada rede, quanto à operacionalização das ações do regime emergencial de aulas não presenciais.

Art. 9º Após retorno às aulas, surgindo novos casos pontuais de estudantes com suspeita da COVID-19 será garantido o atendimento por meio de exercícios domiciliares, quando possível, ou a reposição do conteúdo escolar, conforme a situação recomendada.

Art. 9º-A. Na reelaboração do calendário escolar do ano letivo de 2020 as instituições educacionais deverão levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades presenciais dos estudantes, professores e demais  profissionais da educação nas dependâncias administrativas, pedagógicas e de convivência social, seguindo orientações das autoridades sanitárias. (Incluído pela Resolução Normativa 6/2020/CEE)

Art. 10. As instituições educacionais que, por razões diversas, optarem por não executar as atribuições constantes dos arts. 3º, 4º e 6º desta Resolução Normativa, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas referentes ao período de interrupção, nos termos ora estabelecidos.

Art. 11. Após a reestrutração do calendário escolar do ano letivo de 2020, a instituição educacional deverá, obrigatoriamente, promover a divulgação deixando uma cópia/via permanentemente na secretaria e disponibilizando-a em seu site – sítio eletrônico – ou redes sociais, quando houver, à disposição dos interessados.

Art. 12.  Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução Normativa ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitando a autonomia dos sistemas.

Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

 

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 3 de abril de 2020.

 

 

JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO

Conselheiro Presidente