Comunicado as instituições particulares de ensino de Sergipe
STF mantém suspensão temporária de penalidades relacionadas aos riscos psicossociais previstos na NR-1
A FENEN/SE, os Sindicatos Patronais da Educação e o Andrade Santos Advocacia Empresarial comunicam às instituições particulares de ensino do Estado de Sergipe que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF referendou a decisão cautelar proferida pelo Ministro André Mendonça no âmbito da ADPF nº 1.316, relacionada às disposições da Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1 sobre o gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
A decisão havia determinado, pelo período de 90 dias, a suspensão da aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas fundamentadas nos dispositivos questionados, diante da necessidade de maior objetividade e segurança jurídica quanto aos critérios de identificação, avaliação e fiscalização dos riscos psicossociais.
Importante: o julgamento do Plenário não estabeleceu novo prazo de suspensão, mas referendou a medida cautelar anteriormente concedida em 25 de junho de 2026. Dessa forma, considerado o prazo originalmente fixado, a suspensão permanece, em princípio, até 23 de setembro de 2026, ressalvada eventual nova deliberação do STF.
A decisão, entretanto, não suspende a vigência da NR-1. As diretrizes relacionadas à prevenção, identificação e gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais permanecem vigentes e devem continuar sendo observadas pelas instituições de ensino. O que se encontra temporariamente suspenso é a possibilidade de utilização dos dispositivos especificamente questionados como fundamento para a imposição das penalidades administrativas alcançadas pela decisão judicial.
Paralelamente, prosseguem no âmbito do STF as discussões destinadas à construção de critérios mais claros e objetivos para a implementação e fiscalização das novas exigências, inclusive mediante diálogo entre Poder Público, empregadores e demais setores interessados.
ORIENTAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
O período de suspensão das penalidades não deve ser interpretado como dispensa do cumprimento da NR-1. Recomenda-se que as instituições particulares de ensino aproveitem esse intervalo para revisar e, quando necessário, aperfeiçoar seus procedimentos internos relacionados à prevenção e ao gerenciamento dos riscos psicossociais, preparando-se para a aplicação dos parâmetros que vierem a ser definitivamente estabelecidos.
A FENEN/SE, os Sindicatos Patronais e o Andrade Santos Advocacia Empresarial permanecerão acompanhando os desdobramentos da ADPF nº 1.316, especialmente eventual nova decisão do STF acerca do prazo de suspensão e da definição dos critérios aplicáveis à fiscalização.