LOGOMARCA FENEN ATUAL b

NOTIFICAÇÃO N° 02/2014

 

 

            O diretor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078/90, em seu artigo 39, o qual condena qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem, em anexo número 1, bem como a Lei 12.886/2013, que acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 1° da Lei 9.870/99, em anexo 2, entre outros dispositivos da citada Lei estabelece;

 

 

CONSIDERANDO  a proximidade das matrículas de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino, e que nesse período são entregues aos pais de alunos listas de materiais escolares a serem por estes adquiridos, e considerando também que muitas vezes as listas são grandes e onerosas sem observar a legislação pertinente;

 

CONSIDERANDO que as escolas só devem exigir o material que for de uso exclusivo dos alunos, os pais devem verificar se na lista estão contidos produtos que são de uso coletivo, pois estes fazem parte da contraprestação da mensalidade paga por eles;

 

CONSIDERANDO ser atribuição desta Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como a devida orientação dos fornecedores sobre providências necessárias para relação de consumo, na qual se estabelece entre as escolas e os pais dos alunos quanto ao fornecimento do material escolar que lhes é exigido:

 

NOTIFICA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TODO O ESTADO DE SERGIPE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS QUANDO DA EMISSÃO DE LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR AOS PAIS DE ALUNOS, nos termos abaixo descrito:

 

A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular deverá obedecer às seguintes diretrizes:

 

1º)  A escola só pode exigir o material escolar de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem, não cabendo aos pais a missão de fornecer insumos gerais para a escola;

 

2º) A lista de material escolar necessária ao aluno deverá  ser divulgada pelos estabelecimentos de ensino da rede particular, no período de matrícula, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação;

 

3º) Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido de descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologias empregadas;

 

4º) Todo o material não aproveitado pela escola no ano anterior deve ser devolvido aos pais e utilizado para abater os itens da lista do ano posterior;

 

5º) Será facultativo aos pais ou responsáveis de educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem;

 

6º) No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade;

 

7º) Fica PROIBIDA, sob qualquer pretexto:

 

 

 

8º) Será PERMITIDO, porém em quantidades limitadas os seguintes itens:

 

 

9º) A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.

10º) Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar, além do estipulado nos quantitativos.

O descumprimento do estabelecido na presente NOTIFICAÇÃO caracterizar-se-a como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório.

Aracaju, 21 de outubro de 2014.

Luiz Roberto Azevedo Santos Júnior