LOGOMARCA FENEN ATUAL b
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018.

  Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

“Art. 12.  ………………………………………………………….

……………………………………………………………………….

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14  de  maio  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha