LOGOMARCA FENEN ATUAL b

 

RECOMENDAÇÃO Nº 007, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

 

RECOMENDA AO ESTADO DE SERGIPE, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA- ÇÃO; AO MUNICÍPIO DE ARACAJU, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ÀS ESCOLAS DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU QUE, NOS CASOS DE TRANS- FERÊNCIAS DE ALUNOS, DENTRO DA MESMA REDE OU ENTRE REDES DE ENSINO DISTIN- TAS, E/OU NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCA- CIONAIS, CONTINUEM A COLHER DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS A INFORMAÇÃO SOBRE A MOTIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E/OU RESCISÃO CONTRATUAL, COM O PERTINENTE REGISTRO, DE MODO A PERMITIR UM ACOMPANHAMENTO POR PARTE DOS CONSELHOS TUTELARES, TUDO À LUZ DAS REALIDADES EXCEPCIONAIS VIVENCIADAS A PARTIR DA EPIDEMIA DO COVID 19.

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por conduto dos seus Re- presentantes in fine firmados, legitimado pelo art. 129, II, III e IX, e, art. 127, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 118, II, III e XI, e § 1º alínea “c”, da Constituição Estadual; art. 26, e art. 27, da Lei Federal nº. 8.625/93; art. 6º, VII e IX, da Lei Complementar Federal nº. 75/93, bem como pelo art. 4º e 201, da Lei nº. 8.069/90 (Esta- tuto da Criança e do Adolescente), e art. 4º, II e III, e, art. 38, V, da Lei Estadual nº. 02/90, e:

 

CONSIDERANDO que, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, da Lei nº. 8.069/90, a garantia da Prioridade Absoluta, compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

 

CONSIDERANDO que, em 14 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde divulgou os Protocolo de Manejo Clínico e Protocolo de Tratamento, bem como o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que adota três níveis de resposta (Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública), definidas de acordo com a avaliação do risco do novo Coronavírus afetar o Brasil e seu impacto para a saúde pública, e destinado a orientar não apenas as Secretarias de Saúde dos Municípios, Esta- dos e Distrito Federal, bem como serviços de saúde pública ou privada, e agências, mas também a outros órgãos, instituições e empresas na elaboração de seus planos de contingência e implementação de medidas de resposta;

 

CONSIDERANDO que, o art. 1º, do Decreto Legislativo Federal nº. 06, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, nos seguintes termos “Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”;

 

CONSIDERANDO que, em 28 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 6.128/2020, dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo coronavírus, (COVID-19), no âmbito do Município de Aracaju e determinou a suspensão das seguintes atividades: “Art.4º, § 2º – Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju, as ativi- dades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 31 de maio de 2020.”;

 

CONSIDERANDO que, em 27 de abril de 2020, foi publicado o Decreto Estadual n. 40.588, que alterou o caput do Art. 4º do Dec. Estadual 40.576, disciplinando: “Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020.”;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de que o Município de Aracaju e o Estado de Sergipe venham a prorrogar as medidas temporárias de restrição de mobilidade dirigidas à prevenção ao contágio pelo COVID-19, para além dos prazos inicialmente determinados, sendo suficientes fazer compreender a todos que a situação enfrentada impõe a busca urgente por soluções que efetivamente assegurem a saúde e a segurança dos estudantes, servidores, professores e funcionários do Sistema Estadual e Municipal de Educação;

 

 

CONSIDERANDO que não há como precisar quando as escolas retomarão o seu funcionamento presencial, tampouco como se dará a compensação dessas aulas perdidas durante o confinamento. Mesmo que alguns Estados tenham estipulado um prazo para a suspensão das aulas, não há como afirmar que não será prorrogado por mais tempo. Se analisarmos a situação da China e da Itália, que tiveram início de casos de infectados pelo coronavírus muito antes do que o Brasil, verificaremos que as aulas presenciais lá ainda estão suspensas, ou em fase de retorno lento;

 

CONSIDERANDO que muitos pais ou responsáveis tiveram seus recursos financeiros reduzidos, com interrupção ou redução das suas atividades laborais, tendo que assumir sozinhos todos os cuidados com os seus filhos, inclusive aqueles relativos à educação formal, implicando, em casos extremos, na rescisão de contratos celebrado com as Escolas e/ou transferências;

 

CONSIDERANDO que os pais que necessitem rescindir o seu contrato com as redes públicas e privadas de ensino, especialmente na área da educação infantil, em que a logística e/ou conveniência de substituição das aulas presenciais por videoconferência não é permitida, devem informar para onde seu filho está sendo transferido, de forma a permitir ao Conselho Tutelar o controle da evasão escolar, nos termos do art. 56, inciso II, da Lei 8.069/90, haja vista a obrigatoriedade de educação básica dos quatro aos dezessete anos, prevista no art. 4º, inc. I da Lei 9.394/1996 e art. 208 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de matrícula decorreu da Emenda Constitucional n° 59/2009, que alterou a redação do inciso I, do art. 208, da Constituição Federal, estabelecendo que é dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando inclusive a sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso a ela na idade própria. O inciso IV, do referido dispositivo, disciplina a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade;

 

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público, em última ratio, formar sua opinio delicti quanto ao tipo penal descrito no art. 246 do Código Penal, prevendo a aplicação de pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, aos pais que, sem justa causa, deixarem de prover instrução primária de filho em idade escolar, exigindo Dolo/Culpa e Ausência de Motivo Justo;

 

CONSIDERANDO que a pandemia do COVID 19 justifica uma flexibilização dessa obrigação, em atendimento ao dever de garantir-se a saúde da criança e do adolescente, enquanto perdurar a situação de emergência que assola o país, com imposição de períodos de quarentena e de afastamento dos bancos escolares;

 

CONSIDERANDO que a exigência da obrigatoriedade da matrícula, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, como medida preventiva de contaminação pelo covid- 19, deve ser relativizada, haja vista que por um motivo de força maior, alheio à vontade de todos, as crianças e os adolescentes estão impossibilitados de frequentar a escola, bem como os pais, eventualmente, encontram-se sem recursos para manter os seus filhos matriculados em redes de ensino particular, essa situação deverá ser levada em conta por ocasião da instauração de eventuais procedimentos sancionatórios,

 

CONSIDERANDO que os pais ou responsáveis estão justamente cumprido o seu dever de proteção à sua prole, mantendo os filhos em casa, eis que tanto a educação como a

 

 

saúde são direitos fundamentais da criança e do adolescente, devendo ser resguardados em prioridade absoluta, sob o prisma do melhor interesse desses indivíduos em desenvolvimento;

 

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 934/2020 flexibilizou excepcionalmente a exigência do cumprimento do calendário escolar ao dispensar os estabelecimentos de ensino da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a existência dos Procedimentos nº. 16.20.01.0078 – Rede Estadual

– e nº. 16.20.01.0092 – Rede de Ensino Municipal de Aracaju, além de vários Procedimentos instaurados pela Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que é dever de todos comunicar os casos de crianças e adolescentes que estejam fora dos bancos escolares sem motivo justificável;

 

CONSIDERANDO o aumento dos casos de abusos e violências praticados contra crianças e adolescentes, situação particularmente difícil de verificar quando as crianças e adolescentes não frequentam os ambientes escolares;

 

CONSIDERANDO, por fim, a missão Constitucional do Ministério Público de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, exercida à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, bom senso, que permitem analisar cada situação sob o manto da pandemia do COVID 19, que atingiu todos os pais e/ou responsáveis, levando- os a adotarem medidas extremas e justificáveis, RESOLVE,

 

RECOMENDAR

Ao Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação; ao Município de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal de Educação e às escolas da rede privada do município de Aracaju, no âmbito de suas atribuições e/ou competências:

 

I – Que, nos casos de transferências de alunos, dentro da mesma rede ou entre redes de ensino distintas, e/ou nos casos de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, continuem a colher dos pais ou responsáveis a informação sobre a motivação da transferência e/ou rescisão contratual, com o pertinente registro, de modo a permitir um acompanhamento por parte dos Conselhos Tutelares, tudo à luz das realidades excepcionais vivenciadas a partir da pandemia do COVID – 19;

 

  1. Que todos os casos sejam registrados e encaminhados aos Conselhos Tutelares, para fins de estatísticas e acompanhamento;

 

 

 

IV- Que seja Oficiado aos Conselhos Tutelares do Município de Aracaju/SE, bem como aos Conselhos Estadual e Municipal de Educação, para que tomem ciência do conteúdo da presente Recomendação;

 

Por fim, encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Coordenadoria-Geral, Corregedoria-Geral, Ouvidoria e Gabinete de Crise-Coronavírus do MP SE.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA‐SE.

Aracaju/SE, 03 de junho de 2020.

 

 

         EUZA MARIA GENTIL MISSANO COSTA                   ORLANDO ROCHADEL MOREIRA

                        Promotora de Justiça                                                         Promotor de Justiça

 

                                                              ALEXANDRO SAMPAIO SANTANA

                                                                               Promotor de Justiça