DECRETO N° 40.926
DE 1º DE JULHO DE 2021
Homologa a Resolução ri° 24, de lº de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais — CTCAE, que prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COYIDI9) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico- Científico e de Atividades Especiais — CTCAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
DECRETA:
Art. lº Fica homologada a Resolução n° 24, de lº de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais — CTCAE, que prorroga, acrescenta e altera as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais — CTCAE, e dá outras providências, que com este Decreto é publicada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, lº de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Belivaldo Chagas Silva
Governador do Estado de Sergipe
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO N° 24
DE Iº DE JULHO DE 2021
Prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico- Científico e de Atividades Especiais — CTCAE, e dá outras providências.
O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS — CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos n° 40.661, de 04 de setembro de 2020; e ri° 40.615, de 1f de junho de 2020, e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada,
Considerando o andamento acelerado da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada massiva de novas doses nos meses de julho e agosto, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias;
Considerando que houve redução significativa na média diária de novos casos nas Semanas Epidemiológicas n° 25 e ri° 26 (atual), correspondente a – 21% e – 46,5% em relação à semana imediatamente anterior;
Considerando que houve redução na média diária das internações totais na Semana Epidemiológica ri° 26 (atual), correspondente a uma queda de -16,5% em relação à Semana Epidemiológica nº 25;
Considerando que houve igualmente redução significativa da média diária do número de óbitos na Semana Epidemiológica ri° 26 (atual), equivalente a uma queda de -23,5% em relação à Semana Epidemiológica n° 25;
R E S O L V E:
Art. lº Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfentamento ao novo coronavírus (COYIDI9) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico- Científico e de Atividades Especiais — CTCAE, em especial as que integram as Resoluções n° 19, de 13 de maio de 2021; n° 20, de 20 de maio de 2021; ri° 21, de 02 de junho de 2021; e ri° 22, de 17 de junho de 2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do referido Comitê, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 20 Fica alterado o “caput” e revogado os §§ 1º e 2º do art. 4º; ficam alterados o “caput” e o §§ lº e 2º, revogados os incisos I e II do “caput” e acrescentado o §§ 3º e 4º ao art. 9º; bem como ficam alterados o “caput” e os §§ lº a 7º e acrescentado o § 8º ao art. 10, todos da Resolução ri° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica autorizado o funcionamento de atividades nâo essenciais e especiais durante toda a semana, incfusive aos finais de semana (sóbado e domingo), observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo único desta Resolução.
- I° (REVOGADO) .
- 2º (REVOGADO)”
“Art. 9º Ficam autorizadas, a partir de 10 de julho de 2021, os eventos técnicos, científicos, corporativos, condominiais, comerciais, culturais, sociais e similares, a exemplo de seminários, congressos, reuniões empresariais, assembleias, feiras comerciais, exposições, feiras de artesanato, casamentos, formaturas, aniversários e similares, limitados à capacidade de 200 (duzentas) pessoas em ambientes internos e de 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, obedecidas as regras e ressalvas deste artigo e do Anexo único desta Resolu *“•
- I (REVOGADO) .
- II (REVOGADO)”
- Parágrafo lº Os eventos com quantitativo acima dos limites previstos no “caput” podem ser autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde – SEM mediante a apresentação de projeto específico e o atendimento a protocolos sanitários de especial rigor.
- Parágrafo 2º Fica autorizada a realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, vinculados ao cumprimento de protocolos sanitários específicos, sem a presença de público.
- Parágrafo 3º Fica autorizada a realização das assembleias condominiais, que poderá ser realizada de forma presencial, em ambientes internos ou externos, respeitado o espaçamento mínimo entre assentos de 1,Sm e mediante a adoção de medidas de higiene sanitária.
- Parágrafo 4º Permanecem proibidos os eventos de lazer coletivo como shows, blocos e micaretas.” (NR)
“Art. 10. Fica autorizado o retorno das atividades educacionais presenciais, obedecidas as datas e demais regras previstas neste artigo e na Tabela II do Anexo Único da Resolução nº ° 16, de 15 de abril de 2021.
- Parágrafo 1° Os estabelecimentos de ensino, publico ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.
- Parágrafo 2o Na rede pública estadual, fica autorizado o retorno das aulas presenciais para todas as séries a partir de 17 de agosto de 2021.
- Parágrafo 3º Para a rede p bíblica municipal, fica autorizado o retorno das atividades presenciais, devendo ser atendidas as condições locais de retomada, incluindo séries e datas das aulas presenciais, a serem definidas por cada Município.
- Parágrafo 4º da rede privada, fica autorizada o retorno das aulas presenciais de todas as séries a partir de 21 de julho de 2021.
- Parágrafo 5o do ensino superior, fica autorizado o retorno das aulas presenciais de todos os períodos letivos a partir de 21 de julho de 2021, garantindo-se a definição do retorno em observância ao principio da autodeterminação, por cada instituição de ensino superior.
- Parágrafo 6º Nos cursos livres, incluindo preparatórios para concursos e pré-vestibulares, idiomas e outros, fica autorizado o retorno das aulas presenciais a partir de 21 de julho de 2021.
- Parágrafo 7º Permanecem autorizadas as aulas presenciais da educação infantil inclusas as creches, berçários e pré-escola; do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, do último período letivo dos cursos do ensino superior, além das atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; bem como as atividades administrativas de apoio, que podem funcionar sem limitação de capacidade operacional
- 8º Em todos os casos, o retorno às atividades educacionais presenciais deve respeitar o cumprimento dos protocolos sanitários e a limitação da capacidade de alunos por sala obedecerá ao espaçamento mínimo entre carteiras de I, Sai.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os itens “e”, ‘4” e ‘M’ da Tabela I e a Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogar-se as disposições em contrário, em especial os §§ lº e 2º do art. 4º e os incisos I e II do “caput” do art. 9º, todos da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021.
Aracaju, lº de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Belivaldo Chagas Silva
Governador do Estado de Sergipe