Prorroga, até 13 de maio de 2021, o prazo de duração das medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas alterações posteriores.
O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 13 de maio de 2021, as medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2° Fica alterado o art. 10 e ficam acrescidos o §§ 6º e 7º ao art. 3º e os §§ 1º e 2º ao art. 4º, todos da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
Parágrafo 1º …
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Parágrafo 6º A vedação de que trata o parágrafo anterior somente será aplicável, a partir de 08 de maio de 2021, à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.
Parágrafo 7º Os Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o § 5º deste artigo em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.” (NR)
“Art. 4º ….
Parágrafo 1º A vedação ao funcionamento de atividades não essenciais e especiais no final de semana (sábado e domingo) de que trata o “caput” somente será aplicável, a partir de 08 de maio de 2021, à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.
Parágrafo 2º Os Municípios situados fora da RMA poderão deliberar por manter a vedação de que trata o “caput” em seus territórios a partir de 08 de maio de 2021, caso assim entendam necessário.” (NR)
“Art. 10. Permanecem suspensas as atividades educacionais presenciais nas redes pública e privada de ensino, observadas as exceções e demais regras dispostas neste artigo.
Parágrafo 1° A proibição de que trata o “caput” não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; e à manutenção dos serviços administrativos de apoio.
Parágrafo 2° Para os 1° e 2° anos do Ensino Fundamental da rede pública estadual, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021.
Parágrafo 3° Para a rede pública municipal, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser atendidas as condições locais de retomada, incluindo séries e datas das aulas presenciais, a serem definidas por cada Município.
Parágrafo 4° Para os 1° e 2° anos do Ensino Fundamental da rede privada, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser assegurado o oferecimento, pelos estabelecimentos de ensino, da opção pelo ensino presencial ou remoto.
Parágrafo 5° Para o ensino superior, fica autorizado o retorno das atividades presenciais relacionadas ao último período letivo de cada curso, a partir de 10 de maio de 2021.
Parágrafo 6° Para os cursos livres, incluindo cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros afins, permanece suspensa a realização de atividades presenciais, conforme disposto no “caput”.
Parágrafo 7° Em todos os casos previstos acima, o retorno às atividades educacionais presenciais deve ser gradual, progressivo e híbrido, respeitando-se as normas de distanciamento social e a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o item “u” da Tabela I e a Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo – |
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde – SES, |
SEGG | |
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ |
VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO
Subprocurador-Geral do Estado – PGE |
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial – SUPERPLAN |
GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe |
VITOR ROLLEMBERG LIDE – Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe |
CRISTIANO CAVALCANTE BELTRÃO FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe |
LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe |