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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Publicada no Diário Oficial nº 28.563 em 09/12/2020 Homologada em 04/12/2020

 

 

Estabelece diretrizes operacionais, em caráter excepcional, para o encerramento do ano letivo de 2020 e realização de matrícula no ano de 2021, em face da edição da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que trata das diretrizes para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe acerca do desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em virtude da publicação de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus

– COVID-19, e dá providências.

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE – CEE/SE, no uso de suas

atribuições legais e respaldado no que preceitua o seu Regimento;

CONSIDERANDO o que estabelece o § 3º, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, esse possibilitando “a adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino”;

CONSIDERANDO o que preceituam os arts. 8º, 12, 13, 23 e 24, da Lei Federal nº 9.394, de 2 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO o que assevera o Parecer CNE/CP nº 5, de 28 abril de 2020, que tratou da “reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19”; o Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de junho de 2020, que retomou essa temática, com o reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020; e o Parecer CNE/CP nº 11, de 7 de julho de 2020, que definiu “Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não

 

 

Presenciais no contexto da Pandemia”; esses possibilitam que “os sistemas e organizações educacionais desenvolvam planos para a continuidade da implementação do calendário  escolar de 2020-2021, de forma a retomar gradualmente as atividades presenciais, de acordo com as medidas estabelecidas pelos protocolos e autoridades locais”;

CONSIDERANDO o que determinam os Decretos Governamentais que tratam da retomada das atividades especiais previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o que preceituam os incisos IX, X, XI, XIII, XXIV e XXXIII, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE;

CONSIDERANDO o que assevera o § 4º, do art. 2º, da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19, esse prevendo a possibilidade “na reelaboração do calendário escolar do ano letivo de 2020, a aplicação das atividades inseridas neste ano letivo independem do ano civil regular, podendo ser complementado no ano civil de 2021”;

CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução Normativa 3/2011/CEE, que dispõe sobre as normas para matrícula, classificação, reclassificação, adaptação, progressão parcial e transferência de alunos de estabelecimentos de educação básica públicos e privados do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe; e

CONSIDERANDO as deliberações nas Sessões Plenárias de 5 e 19 de novembro e 3 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução Normativa estabelece diretrizes operacionais, em caráter excepcional, para o encerramento do ano letivo de 2020 e a realização de matrícula no ano de 2021, em face da edição da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que trata das diretrizes para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe acerca do desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em virtude da publicação de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º Para efeito desta Resolução Normativa, a matrícula nas instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe é denominada:

 

 

II – pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos e 11 meses de idade; III – ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade; e

IV – ensino médio.

Art. 3º A matrícula por transferência do ano de 2021 pelas instituições educacionais que concluíram o ano letivo de 2020 e os educandos oriundos de outras instituições que não tiveram a terminalidade

 

 

do período/ano/série ou outras formas diversas escolares, conforme comprovação por meio da guia de transferência ou documento similar, deverá ser operacionalizada utilizando-se das seguintes instruções:

Parágrafo único. As instituições educacionais que optarem pelas instruções indicadas nos incisos IV, V e VI realizarão os seguintes procedimentos na sequência indicada:

 

 

Art. 4º A matrícula do ano cível de 2021 realizada pelas instituições educacionais que não concluíram o ensino fundamental e o ensino médio e suas modalidades no ano letivo de 2020 e dos educandos que permanecerem na instituição, após confirmação, deverá ser operacionalizada na sequência indicada:

 

 

  1. ministração da carga horária que restar do ano letivo de 2020 e da carga horária do ano letivo de 2021 por meio de aulas presenciais;
  2. ministração da carga horária que restar do ano letivo de 2020 de modo não presencial e da carga horária do ano letivo de 2021 de forma presencial; e
  3. ministração da carga horária que restar do ano letivo de 2020 e da carga horária do ano letivo de 2021 com aulas não presenciais realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais;

Parágrafo único. A aplicação das aulas não presenciais previstas neste artigo respeitarão os ditames da Resolução Normativa 4/2020/CEE e suas emendas.

Art. 5º A matrícula por transferência do ano de 2021 realizada pelas instituições educacionais que não concluíram o ano letivo de 2020 com educandos oriundos de outras instituições que tiveram a terminalidade do período/ano/série ou outras formas diversas escolares, conforme comprovação por meio do histórico escolar ou documento similar, deverá ser operacionalizada utilizando-se das seguintes instruções sequenciais:

 

 

Art. 6º As crianças/educandos que não comprovarem matrícula no último ano da creche e no último ano da pré-escola e completarem três e seis anos, após o dia 31 de março do ano de 2021, deverão ser matriculadas no último período da creche e no último período da pré-escola, respectivamente.

Parágrafo único. Caberá à equipe gestora da instituição educacional receptora comunicar ao Conselho Tutelar que a criança com idade obrigatória para ser matriculada na pré-escola – quatro e cinco anos – não foi matriculada conforme determina o regramento brasileiro que trata do tema.

Art. 7º As instituições educacionais com educandos matriculados no ano letivo 2020 na 3ª série do ensino médio ou outra forma equivalente, conforme a modalidade, só poderão emitir o seu certificado de conclusão desse nível de ensino após a conclusão da carga horária prevista na Matriz/Organização Curricular aplicada.

Parágrafo único. As instituições educacionais da rede pública estadual, mediante disponibilidade de vagas, poderão, em caráter excepcional, proceder, no ano de 2021, a confirmação especial da matrícula dos educandos concluintes do ensino médio para período de estudo de até um ano escolar suplementar, objetivando a ministração dos conteúdos curriculares previstos na programação do projeto político pedagógico.

Art. 8º Os educandos com progressão parcial realizada no ano letivo de 2020, referente ao ano/série escolar cursado no ano letivo de 2019, no ato da matrícula do ano de 2021, nos casos em que a instituição educacional optar por dois anos/séries contínuos, garantirão a oferta do ano/série com menor rendimento escolar, respeitando as normas editadas em seu Regimento Escolar.

Art. 9º Aplicam-se os dispositivos desta Resolução Normativa aos educandos matriculados no ano de 2021 com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, cabendo às instituições educacionais elaborar os planos de desenvolvimento individual e escolar – PAIE.

Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento individual e escolar devem ser elaborados articulando a família, os professores e demais profissionais do serviço de atendimento educacional especializado.

 

 

Art. 10. Nos casos relacionados à renovação das matrículas dos educandos, as instituições educacionais deverão analisar caso a caso o histórico escolar ou documento similar, aplicando-se os dispositivos desta Resolução Normativa, quando couber.

Art. 11. As instituições educacionais deverão observar, no ato da matrícula por transferência ou da matrícula renovada do ano cível de 2021, a situação da frequência do educando, detectando a infrequência acima de 25% do total da carga horária letiva anual de 2020, por meio do histórico escolar ou documento similar, cabendo à equipe diretiva, de ofício, noticiar o fato ao Conselho Tutelar, conforme determina o inciso VII, do art. 8º, da Lei Federal nº 9.394, de 1996.

Art. 12. Em caráter excepcional, as instituições educacionais poderão, no ano letivo de 2020, emitir nos instrumentais escolares dos educandos a terminalidade/aprovação do ano/série ou outra forma prevista na legislação vigente no ensino fundamental ou no ensino médio e suas modalidades do educando, desde que possuam frequência de 75% da carga horária mínima anual de 800 horas.

Parágrafo único. As instituições que ofertam a educação infantil deverão expedir documento escolar indicando, excepcionalmente, a carga horária anual da terminalidade do período/ano ou outra forma letiva.

Art. 13. Na emissão dos instrumentais escolares dos educandos, em especial às declarações de conclusão de ano/série ou outras formas equivalentes, aos históricos escolares e aos diplomas ou certificados de conclusão de cursos dos níveis de ensino e suas modalidades previstas legalmente, relativos ao encerramento do ano letivo 2020, recomendam-se às instituições educacionais os seguintes procedimentos, no mínimo:

  1. o período/ano/série ou outras formas equivalentes previstas legalmente que o educando estará apto a cursar nos casos de terminalidade, para todos os níveis de ensino e suas modalidades; ou
  2. a carga horária de cada componente curricular e a carga horária anual aplicada no período/ano/série ou outra forma do curso, indicando que não houve a terminalidade nos níveis de ensino fundamental e médio, em face:
  3. do não cumprimento da carga horária anual prevista na Matriz Curricular, do ano letivo de 2020, pela instituição educacional; ou
  4. do não cumprimento da carga horária anual prevista na Matriz Curricular, do ano letivo de 2020, pelo educando, porém cumprida pela instituição educacional;

 

 

  1. a necessidade de avaliação formativa e/ou diagnóstica, nos casos relacionados ao item 1, da alínea b, deste inciso, para a realização da classificação, nos termos desta Resolução Normativa;
  2. o número e período de vigência do ato autorizativo ou de reconhecimento ou de renovação de conhecimento emitido pelo CEE/SE à instituição educacional; e
  3. o compromisso de expedição do documento definitivo no prazo máximo de trinta
  1. a identificação completa da instituição educacional;
  2. o número do ato autorizativo de funcionamento da instituição educacional referente(s) ao nível(is) de ensino e suas modalidades;
  3. a identificação completa do educando;
  4. o histórico da vida escolar que informe:
  5. os períodos/anos/séries ou outras formas escolares cursadas;
  6. a carga horária dos campos de experiência, para os educandos matriculados na educação infantil e das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, para os educandos matriculados no ensino fundamental ou ensino médio;

3 a carga horária anual prevista na Matriz Curricular do ano de 2020 e a carga horária excepcional com base no que preceitua o art. 12, desta Resolução Normativa;

  1. a indicação do rendimento escolar com o registro da promoção, ou não, para a série/ano ou outra forma escolar ano letivo subsequente; e
  2. a frequência do educando, no período indicado no 12 desta Resolução Normativa.
  1. a identificação completa da instituição educacional;

 

 

  1. o número do ato autorizativo de funcionamento da instituição educacional referente(s) ao nível(is) de ensino e suas modalidades;
  2. a identificação completa do educando;
  3. o histórico da vida escolar que informe:
  4. os períodos/anos/séries ou outras formas escolares cursadas anteriormente ao ano letivo de 2020;
  5. o período/ano/série ou outra forma escolar cursada no ano letivo de 2020;
  6. a carga horária das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, para os educandos matriculados no ensino fundamental ou ensino médio;
  7. a carga horária anual prevista na Matriz Curricular do ano de 2020;
  8. a carga horária total do início do ano letivo de 2020 até a data da solicitação da emissão da guia de transferência;
  9. a indicação do rendimento escolar do ano letivo de 2020; e
  10. o total de faltas no período indicado no item 5, desta alínea;
  11. o registro, no campo das observações, que o educando necessita da classificação/progressão continuada, para o ano/período ou outra forma escolar subsequente, nos termos do que preceitua o inciso I, do parágrafo único, do 3º desta Resolução Normativa.

 

 

constar a assinatura e o carimbo do nome completo do diretor e do secretário da instituição educacional.

Art. 14. As instituições educacionais deverão dar ampla divulgação do planejamento curricular do ano cível de 2021, com ênfase no Calendário Escolar, indicando os procedimentos operacionais adotados com base nos dispositivos desta Resolução Normativa.

Art. 15. Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução Normativa ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitando a autonomia dos sistemas e as competências previstas na lei municipal correspondente.

Art. 16. Os casos omissos a esta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Plenário do CEE/SE.

Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

 

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 3 de dezembro de 2020.

 

 

JOÃO BOSCO ARGÔLO DELFINO

Conselheiro Presidente