GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.699
DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Homologa a Resolução nº 03, de 15 de outubro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches, públicas e privadas, previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 03, de 15 de outubro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches, públicas e privadas, previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, que com este decreto é publicada.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde,
Em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ESTADO DE SERGIPE
COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES
ESPECIAIS – CTCAE
RESOLUÇÃO N.º 03/2020,
de 15 de outubro de 2020.
Dispõe sobre as atividades especiais educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches,
públicas e privadas, previstas no Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.
O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE , no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020 e os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase – bandeira verde desde 28 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que, a despeito do controle e manutenção das estruturas e dever de vigilância, ainda resta deliberar sobre as atividades especiais listadas no Anexo V do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelos arts. 2º e 3º do Decreto n.º 40.652, de 27 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO as discussões realizadas para disciplinamento das atividades educacionais, contando com participação da SEDUC – Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, SINTESE – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe, FENEN – Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe, SINEPE – Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe, SINTRASE – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe, SINESESU – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Superior de Sergipe e USES – União Sergipana dos Estudantes Secundaristas.
RESOLVE :
Art. 1º Fica autorizada a retomada da Atividade Especial “Atividades Educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches, públicas e privadas, prevista no inciso I, art. 1º do Decreto n.º 40.661, de 04 de setembro de 2020, com as seguintes condições:
I – as atividades administrativas, operacionais e de apoio ao trabalho docente nas instituições, públicas e privadas, de ensino superior, bem como na educação básica da rede particular de ensino, ficam autorizadas ao retorno presencial a partir do dia 19 de outubro de 2020;
II – as unidades de saúde, públicas e privadas, ficam autorizadas a possibilitarem o retorno das atividades práticas de estágios educacionais, vinculados à graduação e pós-graduação de áreas afins assistenciais, a partir do dia 26 de outubro de 2020;
III – o retorno das atividades educacionais presenciais, nas redes pública e privada, deve ser gradual, progressivo e híbrido, com limitação máxima de 50% de capacidade da sala de aula, iniciando-se exclusivamente por alunos:
- a) do 3º ano do ensino médio regular;
- b) concludentes da educação profissional tecnológica (EPT) integrada ao ensino médio;
- c) educação de jovens e adultos (EJA) do ensino médio;
- d) cursos livres de pré-vestibulares e pré-ENEM;
- e) aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior;
- f) aulas e atividades práticas de cursos de educação profissional tecnológica (EPT).
IV – o reinício das atividades previstas no inciso III deste artigo dar-se-á:
- a) a partir do dia 03 de novembro de 2020, para a rede particular de ensino;
- b) a partir do dia 17 de novembro de 2020, para a rede pública de ensino;
Art. 2º A autorização para retomada das atividades educacionais, em qualquer caso, fica condicionada à publicação de protocolo específico sanitário a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Parágrafo único. Caso os dados epidemiológicos demonstrem tendências de descontrole da pandemia pela COVID-19 ou impliquem em pressão irrazoável sobre as redes hospitalares, com elevação do número de óbitos ou agravamento endêmico, suspender-se-ão as datas de retomadas previstas no inciso IV do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Permanecem suspensos:
I – o funcionamento de berçários e creches;
II – as atividades presenciais da educação infantil, do ensino fundamental, dos 1° e 2° anos do ensino médio, da educação superior, com exceção das atividades presenciais permitidas pelo art. 1º desta Resolução.
- 1ºOs demais níveis de ensino serão objeto de regulação do CTCAE – Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais na próxima reunião do dia 29 de outubro de 2020.
- 2ºA prorrogação da suspensão das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos estudantes, devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes, definidas em conjunto pela SEDUC – Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, Secretarias Municipais de Educação e CEE/SE -Conselho Estadual de Educação do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Aracaju/SE, 15 de outubro de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado