LOGOMARCA FENEN ATUAL b

 Altera o caput do art. 2º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, bem como o  art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, para prorrogar as  ações restritivas e de distancia-        mento social necessárias ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19 (novo corona –        virus), e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE樂威壯
SERGIPE
, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

 

CONSIDERANDO a permanência do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, declarada como pandemia de COVID-19 pela OMS, a exigir esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 6º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, no sentido de ser fixado o Plano de Enfretamento e Retomada de Atividades Econômicas pelas instâncias governamentais a partir do dia 26 de maio do ano em curso, a sindicar interação com a sociedade civil, entidades representativas da classe empresarial, Poderes e órgãos constituídos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o objetivo máximo da exitosa ação de ampliação dos leitos de UTI´s e enfermarias na rede pública do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Sergipe;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Até o dia 1º de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates,

casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:

…………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 2º O art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020.”

 

Art. 3º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju,  25    de  maio    de 2020; 199º da Independência e 132° da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde em exercício

 

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

COVID-19 25052020

JRNC.