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LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Ricardo Vélez Rodríguez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019