NOTIFICAÇÃO N° 02/2014
O diretor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078/90, em seu artigo 39, o qual condena qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem, em anexo número 1, bem como a Lei 12.886/2013, que acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 1° da Lei 9.870/99, em anexo 2, entre outros dispositivos da citada Lei estabelece;
CONSIDERANDO a proximidade das matrículas de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino, e que nesse período são entregues aos pais de alunos listas de materiais escolares a serem por estes adquiridos, e considerando também que muitas vezes as listas são grandes e onerosas sem observar a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que as escolas só devem exigir o material que for de uso exclusivo dos alunos, os pais devem verificar se na lista estão contidos produtos que são de uso coletivo, pois estes fazem parte da contraprestação da mensalidade paga por eles;
CONSIDERANDO ser atribuição desta Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como a devida orientação dos fornecedores sobre providências necessárias para relação de consumo, na qual se estabelece entre as escolas e os pais dos alunos quanto ao fornecimento do material escolar que lhes é exigido:
NOTIFICA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TODO O ESTADO DE SERGIPE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS QUANDO DA EMISSÃO DE LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR AOS PAIS DE ALUNOS, nos termos abaixo descrito:
A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular deverá obedecer às seguintes diretrizes:
1º) A escola só pode exigir o material escolar de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem, não cabendo aos pais a missão de fornecer insumos gerais para a escola;
2º) A lista de material escolar necessária ao aluno deverá ser divulgada pelos estabelecimentos de ensino da rede particular, no período de matrícula, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação;
3º) Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido de descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologias empregadas;
4º) Todo o material não aproveitado pela escola no ano anterior deve ser devolvido aos pais e utilizado para abater os itens da lista do ano posterior;
5º) Será facultativo aos pais ou responsáveis de educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem;
6º) No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade;
7º) Fica PROIBIDA, sob qualquer pretexto:
- I – as escolas obrigarem aos pais de alunos a compra de material escolar e de uniforme no próprio estabelecimento ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino. Essa prática é a VENDA CASADA e é considerada uma infração. As escolas têm a obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência, devendo, portanto, os pais respeitarem as regras definidas pela escola em relação a cores e eventuais símbolos do fardamento;
- II – a exigência ao educando por parte do estabelecimento de ensino, para aquisição de material de consumo ou de expediente, de uso genérico e abrangente, entre outros, de:
- Papel higiênico.
- Bastões de cola quente.
- Fitas adesivas largas, finas e dupla face.
- Estêncil.
- Material de reprografia (encadernação).
- Verniz.
- Álcool.
- Algodão.
- Rolo de papel toalha.
- Clips.
- Grampos para grampeador.
- Medicamentos.
- Materiais descartáveis.
- Percevejo.
- Lastex
- Fio de nylon.
- Pincel para quadro magnético e para retroprojetor.
- Fósforos.
- Tintas para tecidos.
- Material de limpeza em geral.
- Giz branco e colorido.
- Barbante.
- Balão de sopro.
- CD’s.
- Pen drive.
- Esponja de prato.
- Grampeador.
- Lenço descartável.
- Papel de enrolar bala.
- Cola de isopor.
- Plástico para classificador.
8º) Será PERMITIDO, porém em quantidades limitadas os seguintes itens:
- Pasta de dente (uso pessoal).
- Resma de papel (unidade).
- Sabonete (uso pessoal).
- TNT (até um metro).
- Gilter (creme com brilho), Purpurina e brocal ( a partir da 1ª série do ensino fundamental).
9º) A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
10º) Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar, além do estipulado nos quantitativos.
O descumprimento do estabelecido na presente NOTIFICAÇÃO caracterizar-se-a como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório.
Aracaju, 21 de outubro de 2014.
Luiz Roberto Azevedo Santos Júnior